A Segurança Social adotou um conjunto de medidas excecionais no âmbito do COVID-19. Saiba como proceder para aceder a subsídios e apoios aqui.
A Segurança Social adotou um conjunto de medidas excecionais no âmbito do COVID-19. Saiba como proceder para aceder a subsídios e apoios aqui.
AECBP apela ao cumprimento “rigoroso” das medidas de prevenção do Covid-19
No âmbito da atual situação excecional provocada pela pandemia Covid-19, a AECBP auscultou empresas associadas esta manhã e teve conhecimento de que há já vários estabelecimentos comerciais encerrados e outros a laborar com horários de funcionamento reduzidos.
Os empresários salientaram que estão a seguir as medidas de prevenção de contágio do COVID-19 e as medidas decretadas pelo Governo, mostrando-se preocupados com a nova realidade pandémica e revelando muita apreensão pelo que pode vir a acontecer num futuro próximo, com as suas empresas e com a economia nacional.
O Presidente da AECBP, Henrique Gigante, reforça que “é importante que as empresas acatem com rigor as medidas e orientações do Governo e da Direção-Geral da Saúde”. Por outro lado, Henrique Gigante refere que “a Associação vê com bons olhos todos aqueles que tomem medidas de prevenção voluntárias nomeadamente o fecho de estabelecimentos. Temos noção dos enormes impactos financeiros, mas neste momento o objetivo principal é protegermos as pessoas”.
Relativamente às medidas de apoio às empresas decretadas pelo Governo, a maioria dos empresários revela ainda algum desconhecimento sobre a matéria. Os que estão a par, sobretudo através da AECBP e dos seus contabilistas, consideram que os apoios são insuficientes e pouco eficazes, nomeadamente as referentes à área fiscal.
“Esta é uma situação em constante atualização, que acompanharemos com muita atenção, com o objetivo de continuar a apoiar os nossos associados”, sublinha o Presidente da AECBP.
Henrique Gigante deixa ainda, apesar de todas as contingências, perdas e danos económicos para os empresários da região, uma mensagem de conforto e de esforço nesta altura de combate à pandemia. “É tempo de protegermos as pessoas, chegará o tempo de fazermos contas. Depois de ultrapassada a crise pandémica, outras medidas terão naturalmente de ser lançadas com vista à recuperação económico-financeira do nosso território”, acrescenta Henrique Gigante.
A AECBP está a laborar, desde o dia 16 de março, em regime de teletrabalho, por tempo indeterminado e até que hajam novas orientações do Governo para a retoma regular do funcionamento dos serviços públicos e privados.
Os associados e empresários podem continuar a contactar a Associação, através dos telefones +351 966 830 454 | +351 968 578 933 ou do email geral@aecbp.pt
O Governo fez publicar a Portaria 71-A/2020, de 15-3, que entrou em vigor em 16-3-2020.
Esta Portaria trata, entre outros, do apoio à manutenção do emprego em empresas especialmente afetadas pelo surto do vírus COVID-19, instituindo regime simplificado de suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, vulgarmente denominado lay-off.
Adopta-se também uma medida excepcional, processualmente menos demorada, aplicável num espaço de tempo muito curto entre o pedido e a concessão do apoio, com o objectivo de prevenir o risco imediato de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho.
Saiba todos os pormenores no link abaixo.
[button title=”Circular 30-2020″ link=”https://aecbp.org/wp-content/uploads/2020/03/circular-30-2020.pdf” target=”_blank” align=”” icon=”icon-right-open-mini” icon_position=”right” color=”#364a9a” font_color=”#364a9a” size=”2″ full_width=”” class=”” download=”” rel=”” onclick=””]
A AECBP associou-se à campanha S.O.S Corona Vírus, lançada pela AEP – Associação Empresarial de Portugal, que visa mobilizar as empresas e a sociedade civil, em coordenação estreita com as autoridades, nomeadamente de saúde pública, para o reforço dos recursos para proteção das equipas médicas e demais profissionais de saúde, bem como todas as pessoas hospitalizadas.
Parceiros e Colaboradores que poderão participar através de:
Para ser contactado pela equipa de voluntários desta campanha, solicita-se que as empresas enviem as suas coordenadas (nome, telefone e email) para sos.coronavirus@aeportugal.pt
Entra hoje, 16 de março, em vigor a Portaria nº. 71/2020 de 15 de março, a qual vem introduzir restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas.
Assim, os estabelecimentos a retalho, as grandes superfícies comerciais e os conjuntos comerciais, devem respeitar a regra de ocupação máxima de 0,04 pessoas por metro quadrado de área (equivale, por exemplo, a um máximo de 4 pessoas numa loja de 100m2).
Para efeito deste diploma entende-se por área, toda a área destinada ao público incluindo a área de circulação e as áreas de uso colectivo. Não são contabilizados nestes limites os funcionários, incluindo prestadores de serviço. O comércio por grosso não está abrangido por estas restrições.
Quanto aos estabelecimentos de restauração ou bebidas, os espaços acessíveis ao público devem ser reduzidos em um terço da sua capacidade. A referida Portaria estabelece ainda um dever, para gestores, proprietários ou gerentes, no sentido de gerirem e monitorizarem o acesso do público aos estabelecimentos e também os espaços de acesso aos estabelecimentos.
Além de declarar o estado de alerta, o Conselho de Ministros anunciou ontem um conjunto de medidas para garantir a prontidão no SNS, o apoio às famílias e empresas e a reorganização dos serviços. As 30 medidas adotadas são:
Do Conselho de Ministros saiu a decisão de instituir um regime excecional para a área da Saúde, com consequências diretas no tempo de trabalho e no número de profissionais. A contratação de médicos aposentados, por exemplo, deixa de ter limites de idade e são suspensos os tetos máximos de horas extraordinárias.
Uma das grandes dúvidas prendia-se com o apoio dado aos pais que, perante o encerramento total das escolas, tiverem de ficar em casa com os filhos. O Governo decidiu que os trabalhadores por conta de outrem que fiquem a prestar apoio a menores de 12 anos serão compensados com 66% do salário. Quanto aos trabalhadores independentes, vão receber com um terço da remuneração média e serão compensados com um apoio à redução da sua atividade — que não foi definido —, podendo ainda pagar mais tarde as suas contribuições.
No caso de o trabalhador ter de ficar ele próprio em isolamento profilático, por ordem das autoridades de saúde, a compensação será de 100% do seu salário.
Se o fecho das escolas fará com que mais de 1,5 milhões de crianças fiquem em casa, também fará com que milhares de pais não possam ir trabalhar, esvaziando empresas e serviços. Para compensar esse impacto na economia, o Governo decidiu facilitar a suspensão dos contratos, abrir linhas de crédito, acelerar pagamento de dívidas do Estado e suspender, em alguns casos, as contribuições das empresas à Segurança Social.
Além do fecho das escolas — com a suspensão das aulas em todos os níveis de ensino —, o Governo decidiu, por exemplo, ordenar o encerramento de escolas e impor um número limitado de clientes que podem estar dentro de um restaurante ou de um centro comercial ao mesmo tempo, para garantir as distâncias de segurança. E os passageiros que cheguem em navios de cruzeiro não poderão desembarcar — com exceção dos portugueses.
O comunicado foi ainda acompanhado de um quadro com as “medidas extraordinárias de contenção e mitigação do coronavírus”. Pode vê-lo aqui:
COVID-19 – Quadro de medidas extraordinárias (2)
Neste contexto, a AECBP vem, por este meio, apelar e recomendar a todos os seus associados e empresas o máximo rigor pelas indicações dadas pelo Estado e pelas respetivas organizações de saúde.
E no máximo respeito das orientações para o combate ao COVID-19, a AECBP irá funcionar, a partir do dia 16 de março, em regime de teletrabalho.
Pode continuar a contactar a Associação, através dos telefones
ou do email geral@aecbp.pt
Conheça no link abaixo o conjunto de medidas de apoio a empresas
e trabalhadores no âmbito do COVID-19. Esta informação foi disponibilizada pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal:
[button title=”Circular 21-2020″ link=”https://aecbp.org/wp-content/uploads/2020/03/circular-21-2020.pdf” target=”_blank” align=”” icon=”icon-right-open-mini” icon_position=”right” color=”#364a9a” font_color=”#364a9a” size=”2″ full_width=”” class=”” download=”” rel=”” onclick=””] [button title=”Circular 24-2020″ link=”https://aecbp.org/wp-content/uploads/2020/03/circular-24-2020.pdf” target=”_blank” align=”” icon=”icon-right-open-mini” icon_position=”right” color=”#364a9a” font_color=”#364a9a” size=”2″ full_width=”” class=”” download=”” rel=”” onclick=””]
A Direcção-Geral de Saúde elaborou uma Orientação sobre os procedimentos de prevenção, controlo e vigilância do Covid-19 (Coronavírus), destinada às empresas. Nesta orientação 6/2020 são descritas as principais etapas que as empresas devem considerar para estabelecer um plano de contingência no âmbito da infecção pelo novo coronavírus. De referir ainda, que os serviços de segurança e saúde no trabalho das empresas devem assumir um papel relevante na elaboração e aplicação desse mesmo plano de contingência.
A presente Orientação descreve as principais etapas que as empresas devem considerar para estabelecer um Plano de Contingência no âmbito da infeção pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2, agente causal da COVID-19, assim como os procedimentos a adotar perante um Trabalhador com sintomas desta infeção.
Esta Orientação pode ser atualizada a qualquer momento, tendo em conta a evolução do quadro
epidemiológico da COVID-19.
Como se define um caso suspeito?
Os casos suspeitos podem ter duas origens:
OU
Profissional de saúde ou pessoa que tenha estado numa instituição de saúde onde são tratados doentes com COVID-19
Como se transmite a infeção?
Considera-se que a COVID-19 pode transmitir-se:
− Por gotículas respiratórias (partículas superiores a 5 micra);
− Pelo contacto direto com secreções infeciosas;
− Por aerossóis em procedimentos terapêuticos que os produzem (inferiores a 1 mícron).
Plano de Contingência
As empresas devem ter um Plano de Contingência específico para responder a um cenário de epidemia pelo novo coronavírus. A elaboração deste Plano deve envolver os Serviços de SST da empresa, os trabalhadores e seus representantes.
O Plano de Contingência deve responder a três questões basilares:
− Quais os efeitos que a infeção de trabalhador(es) por SARS-CoV-2 pode causar na empresa?
− O que preparar para fazer face a um possível caso de infeção por SARS-CoV-2 de trabalhador(es)?
− O que fazer numa situação em existe um trabalhador(es) suspeito(s) de infeção por SARS-CoV-2 na empresa?
A empresa deve estar preparada para a possibilidade de parte (ou a totalidade) dos seus trabalhadores não ir trabalhar, devido a doença, suspensão de transportes públicos, encerramento de escolas, entre outras situações possíveis.
Neste contexto é importante avaliar:
− As atividades desenvolvidas pela empresa que são imprescindíveis de dar continuidade (que não podem parar) e aquelas que se podem reduzir ou encerrar/fechar/desativar.
− Os recursos essenciais (matérias-primas, fornecedores, prestadores de serviços e logística) que são necessários manter em funcionamento para a empresa e para satisfazer as necessidades básicas dos clientes.
− Os trabalhadores que são necessários garantir, sobretudo para as atividades que são imprescindíveis para o funcionamento da empresa. Deve-se equacionar a possibilidade de afetar trabalhadores adicionais (contratados, trabalhadores com outras tarefas, reformados) para desempenharem tarefas essenciais da empresa e, se possível, formá-los.
− Os trabalhadores que, pelas suas atividades e/ou tarefas, poderão ter um maior risco de infeção por SARS-CoV-2 (ex. trabalhadores que realizam atividades de atendimento ao público; trabalhadores que prestam cuidados de saúde; trabalhadores que viajam para países com casos de transmissão ativa sustentada na comunidade).
− As atividades da empresa que podem recorrer a formas alternativas de trabalho ou de realização de tarefas, designadamente pelo recurso a teletrabalho, reuniões por vídeo e teleconferências e o acesso remoto dos clientes. Deve-se ponderar o reforço das infraestruturas tecnológicas de comunicação e informação para este efeito.
– Estabelecer uma área de “isolamento” e o(s) circuito(s) até à mesma. A colocação de um trabalhador numa área de “isolamento” visa impedir que outros trabalhadores possam ser expostos e infetados. Tem como principal objetivo evitar a propagação da doença transmissível na empresa e na comunidade. A área de “isolamento” (sala, gabinete, secção, zona) numa empresa tem como finalidade evitar ou restringir o contacto direto dos trabalhadores com o trabalhador doente (com sinais e sintomas e ligação epidemiológica compatíveis com a definição de caso suspeito e permitir um distanciamento social deste, relativamente aos restantes trabalhadores. Grandes empresas ou empresas com vários estabelecimentos podem definir mais do que uma área de “isolamento”. A área de “isolamento” deve ter ventilação natural, ou sistema de ventilação mecânica, e possuir revestimentos lisos e laváveis (ex. não deve possuir tapetes, alcatifa ou cortinados). Esta área
deverá estar equipada com: telefone; cadeira ou marquesa (para descanso e conforto do trabalhador, enquanto aguarda a validação de caso e o eventual transporte pelo INEM); kit com água e alguns alimentos não perecíveis; contentor de resíduos (com abertura não manual e saco de plástico); solução antisséptica de base alcoólica – SABA (disponível no interior e à entrada desta área); toalhetes de papel; máscara(s) cirúrgica(s); luvas descartáveis; termómetro. Nesta área, ou
próxima desta, deve existir uma instalação sanitária devidamente equipada, nomeadamente com
doseador de sabão e toalhetes de papel, para a utilização exclusiva do Trabalhador com
Sintomas/Caso Suspeito. A empresa deverá estabelecer o(s) circuito(s) a privilegiar quando um Trabalhador com sintomas
se dirige para a área de “isolamento”. Na deslocação do Trabalhador com sintomas, devem ser evitados os locais de maior aglomeração de pessoas/trabalhadores nas instalações.
– Estabelecer procedimentos específicos:
− Processo de alerta de Trabalhador com sintomas e ligação epidemiológica (compatíveis com a definição de caso suspeito de COVID-19), isto é, como se procede à comunicação interna entre:
− O Trabalhador com sintomas – ou o trabalhador que identifique um trabalhador com sintomas na empresa – e a chefia direta e o empregador (ou alguém por este designado).
De referir que este processo de comunicação deve ser o mais célere e expedito possível;
− O empregador e os restantes trabalhadores, ao longo de todo o do vírus, entre as quais se destacam:
− Procedimentos básicos para higienização das mãos (ex. lavar as mãos com água e sabão durante pelo menos 20 segundos; se estes não estiverem disponíveis utilize um desinfetante para as mãos que tenha pelo menos 70% de álcool, cobrindo todas as superfícies das mãos e esfregando-as até ficarem secas; sabão e água devem ser usados preferencialmente se as mãos estiverem visivelmente sujas);
− Procedimentos de etiqueta respiratória (ex. evitar tossir ou espirrar para as mãos; tossir ou espirrar para o antebraço ou manga, com o antebraço fletido ou usar lenço de papel; higienizar as mãos após o contacto com secreções respiratórias);
− Procedimentos de colocação de máscara cirúrgica (incluindo a higienização das mãos antes de colocar e após remover a máscara);
− Procedimentos de conduta social (ex. alterar a frequência e/ou a forma de contacto entre os trabalhadores e entre estes e os clientes – evitar o aperto de mão, as reuniões presenciais, os postos de trabalho partilhados).
− Processo (interno) de registo de contactos com o Caso Suspeito.
– Definir responsabilidades. Estabelecer que:
− Todos os trabalhadores devem reportar à sua chefia direta, uma situação de doença enquadrada como Trabalhador com sintomas e ligação epidemiológica compatíveis com a definição de caso possível de COVID-19;
− Sempre que for reportada uma situação de Trabalhador com sintomas, a chefia direta do trabalhador informa, de imediato, o empregador (ou alguém por este designado);
− Nas situações em que o Trabalhador com sintomas necessita de acompanhamento (ex. dificuldade de locomoção), o(s) trabalhador(es) que acompanha(m)/presta(m) assistência ao doente devem estar definidos.
– Identificar os profissionais de saúde e seus contactos. Ter disponível na empresa, em local acessível, os contactos do Serviço de Saúde do Trabalho e, se possível, do(s) médico(s) do trabalho responsável(veis) pela vigilância da saúde dos trabalhadores da empresa.
– Adquirir e disponibilizar equipamentos e produtos.
− Solução antisséptica de base alcoólica (SABA) e disponibilizar a mesma em sítios estratégicos (ex. zona de refeições, registo biométrico, área de “isolamento” da empresa), conjuntamente com informação sobre os procedimentos de higienização das mãos;
− Máscaras cirúrgicas para utilização do Trabalhador com sintomas (caso suspeito);
− Máscaras cirúrgicas e luvas descartáveis, a utilizar, enquanto medida de precaução, pelos trabalhadores que prestam assistência ao Trabalhador com sintomas(caso suspeito);
− Toalhetes de papel para secagem das mãos, nas instalações sanitárias e noutros locais onde seja possível a higienização das mãos;
− Contentor de resíduos com abertura não manual e saco plástico (com espessura de 50 ou 70 micra);
− Equipamentos de limpeza, de uso único, que devem ser eliminados ou descartados após utilização. Quando a utilização única não for possível, deve estar prevista a limpeza e desinfeção após a sua utilização (ex. baldes e cabos), assim como a possibilidade do seu uso exclusivo na situação em que existe um Caso Confirmado na empresa. Não deve ser utilizado equipamento de ar comprimido na limpeza, pelo risco de recirculação de aerossóis;
− Produtos de higiene e limpeza. O planeamento da higienização e limpeza deve ser relativo aos revestimentos, aos equipamentos e utensílios, assim como aos objetos e superfícies que são mais manuseadas (ex. corrimãos,maçanetas de portas, botões de elevador). A limpeza e desinfeção das superfícies deve ser realizada com detergente desengordurante, seguido de desinfetante.
-Informar e formar os trabalhadores.
− Divulgar o Plano de Contingência específico a todos os trabalhadores.
− Esclarecer os trabalhadores, mediante informação precisa e clara, sobre a COVID-19 de forma a, por um lado, evitar o medo e a ansiedade e, por outro, estes terem conhecimento das medidas de prevenção que devem instituir.
− In(formar) os trabalhadores quanto aos procedimentos específicos a adotar perante um caso
suspeito na empresa.
− Acionar o Plano de Contingência da empresa para COVID-19;
− Confirmar a efetiva implementação dos procedimentos específicos;
− Procurar manter atualizada a informação sobre COVID-19, de acordo com o disponibilizado pela Direção-Geral da Saúde, Autoridade de Saúde Local e meios de comunicação oficiais.
Qualquer trabalhador com sinais e sintomas de COVID-19 e ligação epidemiológica, ou que identifique um trabalhador na empresa com critérios compatíveis com a definição de caso suspeito, informa a chefia direta (preferencialmente por via telefónica) e dirige-se para a área de “isolamento”, definida no Plano de Contingência. A chefia direta deve contactar, de imediato, o empregador pelas vias estabelecidas no Plano de Contingência da empresa. O(s) trabalhador(es) que acompanha(m)/presta(m) assistência ao Trabalhador com sintomas, deve(m) colocar, momentos antes de se iniciar esta assistência, uma máscara cirúrgica e luvas descartáveis, para além do cumprimento das precauções básicas de controlo de infeção (PBCI)quanto à higiene das mãos, após contacto com o Trabalhador doente.
O Trabalhador doente (caso suspeito de COVID-19) já na área de “isolamento”, contacta o SNS 24
(808 24 24 24). Este trabalhador deve usar uma máscara cirúrgica, se a sua condição clínica o permitir. A máscara
deverá ser colocada pelo próprio trabalhador. Deve ser verificado se a máscara se encontra bem ajustada (ou seja: ajustamento da máscara à face, de modo a permitir a oclusão completa do nariz, boca e áreas laterais da face. Em homens com barba, poderá ser feita uma adaptação a esta medida – máscara cirúrgica complementada com um lenço de papel). Sempre que a máscara estiver húmida, o trabalhador deve substituí-la por outra. O profissional de saúde do SNS 24 questiona o Trabalhador doente quanto a sinais e sintomas e ligação epidemiológica compatíveis com um caso suspeito de COVID-19. Após avaliação, o SNS 24 informa o Trabalhador:
− Se não se tratar de caso suspeito de COVID-19: define os procedimentos adequados à situação clínica do trabalhador;
− Se se tratar de caso suspeito de COVID-19: o SNS 24 contacta a Linha de Apoio ao Médico (LAM), da Direção-Geral da Saúde, para validação da suspeição. Desta validação o resultado poderá ser:
− Caso Suspeito Não Validado, este fica encerrado para COVID-19. O SNS 24 define os procedimentos habituais e adequados à situação clínica do trabalhador. O trabalhador informa o empregador da não validação, e este último deverá informar o médico do trabalho responsável.
− Caso Suspeito Validado, a DGS ativa o INEM, o INSA e Autoridade de Saúde Regional, iniciando-se a investigação epidemiológica e a gestão de contactos. A chefia direta do Trabalhador informa o empregador da existência de um caso suspeito validado na empresa.
Na situação de Caso suspeito validado:
− O trabalhador doente deverá permanecer na área de “isolamento” (com máscara cirúrgica, desde que a sua condição clínica o permita), até à chegada da equipa do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), ativada pela DGS, que assegura o transporte para o Hospital de referência, onde serão colhidas as amostras biológicas para testes laboratoriais;
− O acesso dos outros trabalhadores à área de “isolamento” fica interditado (exceto aos trabalhadores designados para prestar assistência);
− O empregador colabora com a Autoridade de Saúde Local na identificação dos contactos próximos do doente (Caso suspeito validado);
− O empregador informa o médico do trabalho responsável pela vigilância da saúde do trabalhador;
− O empregador informa os restantes trabalhadores da existência de Caso suspeito validado, a aguardar resultados de testes laboratoriais, mediante os procedimentos de comunicação estabelecidos no Plano de Contingência.
O Caso suspeito validado deve permanecer na área de “isolamento” até à chegada da equipa do INEM ativada pela DGS, de forma a restringir, ao mínimo indispensável, o contacto deste trabalhador com outro(s) trabalhador(es). Devem-se evitar deslocações adicionais do Caso suspeito validado nas instalações da empresa.
Procedimentos perante um Caso suspeito validado
A DGS informa a Autoridade de Saúde Regional dos resultados laboratoriais, que por sua vez informa a Autoridade de Saúde Local. A Autoridade de Saúde Local informa o empregador dos resultados dos testes laboratoriais e:
− Se o Caso não for confimado são aplicados os procedimentos habituais da empresa, incluindo de limpeza e desinfeção. Nesta situação são desativadas as medidas do Plano de Contingência da empresa;
− Se o Caso for confirmado, a área de “isolamento” deve ficar interditada até à validação da descontaminação (limpeza e desinfeção) pela Autoridade de Saúde Local. Esta interdição só poderá ser levantada pela Autoridade de Saúde.
Na situação de Caso confirmado:
− O empregador deve:
− Providenciar a limpeza e desinfeção (descontaminação) da área de “isolamento”;
− Reforçar a limpeza e desinfeção, principalmente nas superfícies frequentemente manuseadas e mais utilizadas pelo doente confirmado, com maior probabilidade de estarem contaminadas. Dar especial atenção à limpeza e desinfeção do posto de trabalho do doente confirmado (incluindo materiais e equipamentos utilizados por este);
− Armazenar os resíduos do Caso Confirmado em saco de plástico (com espessura de 50 ou 70 mícron) que, após ser fechado (ex. com abraçadeira), deve ser segregado e enviado para operador licenciado para a gestão de resíduos hospitalares com risco biológico.
− A Autoridade de Saúde Local, em estreita articulação com o médico do trabalho, comunica à DGS informações sobre as medidas implementadas na empresa, e sobre o estado de saúde dos contatos próximos do doente.
Procedimento de vigilância de contactos próximos
Considera-se “contacto próximo” um trabalhador que não apresenta sintomas no momento, mas que teve ou pode ter tido contacto com um caso confirmado de COVID-1911. O tipo de exposição do contacto próximo, determinará o tipo de vigilância.
O contacto próximo com caso confirmado de COVID-19 pode ser de:
− “Alto risco de exposição”, é definido como:
− Trabalhador do mesmo posto de trabalho (gabinete, sala, secção, zona até 2 metros) do Caso;
− Trabalhador que esteve face-a-face com o Caso Confirmado ou que esteve com este em espaço fechado;
− Trabalhador que partilhou com o Caso Confirmado loiça (pratos, copos, talheres), toalhas ou outros objetos ou euipamentos que possam estar contaminados com expetoração, sangue, gotículas respiratórias.
− “Baixo risco de exposição” (casual), é definido como:
− Trabalhador que teve contacto esporádico (momentâneo) com o Caso Confirmado (ex. em movimento/circulação durante o qual houve exposição a gotículas/secreções respiratórias través de conversa face-a-face superior a 15 minutos, tosse ou espirro).
− Trabalhador(es) que prestou(aram) assistência ao Caso Confirmado, desde que tenha(m) seguido as medidas de prevenção (ex. utilização adequada da máscara e luvas; etiqueta respiratória; higiene das mãos).
Perante um Caso Confirmado por COVID-19, além do referido anteriormente, deverão ser ativados os procedimentos de vigilância ativa dos contactos próximos, relativamente ao inicio de sintomatologia. Para efeitos de gestão dos contactos a Autoridade de Saúde Local, em estreita articulação com o empregador e o médico do trabalho, deve:
− Identificar, listar e classificar os contactos próximos (incluindo os casuais);
− Proceder ao necessário acompanhamento dos contactos (telefonar diariamente, informar, aconselhar e referenciar, se necessário).
O período de incubação estimado da COVID-19 é de 2 a 12 dias19. Como medida de precaução, a vigilância ativa dos contatos próximos decorre durante 14 dias desde a data da última exposição a caso confirmado.