Restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas


Entra hoje, 16 de março, em vigor a Portaria nº. 71/2020 de 15 de março, a qual vem introduzir restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas.

Assim, os estabelecimentos a retalho, as grandes superfícies comerciais e os conjuntos comerciais, devem respeitar a regra de ocupação máxima de 0,04 pessoas por metro quadrado de área (equivale, por exemplo, a um máximo de 4 pessoas numa loja de 100m2).

Para efeito deste diploma entende-se por área, toda a área destinada ao público incluindo a área de circulação e as áreas de uso colectivo. Não são contabilizados nestes limites os funcionários, incluindo prestadores de serviço. O comércio por grosso não está abrangido por estas restrições.

Quanto aos estabelecimentos de restauração ou bebidas, os espaços acessíveis ao público devem ser reduzidos em um terço da sua capacidade. A referida Portaria estabelece ainda um dever, para gestores, proprietários ou gerentes, no sentido de gerirem e monitorizarem o acesso do público aos estabelecimentos e também os espaços de acesso aos estabelecimentos.

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