O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias — ANTRAM e outra e o SIMM — Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2023, abrange as relações de trabalho entre os empregadores que, no território nacional ou linhas internacionais, se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

A ANTRAM e o SIMM requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 7, de 20 de março de 2023, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Deste modo, a Portaria n.º 129/2023, de 15 de maio assinala o seguinte:

Artigo 1.º

1 – As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias – ANTRAM e outra e o SIMM – Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2023, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 – Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 – A presente Portaria entra em vigor amanhã, dia dia 20 de maio. 

2 – A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de março de 2023.

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