Portaria n.º 129/2023: Extensão do contrato coletivo entre ANTRAM e SIMM


O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias — ANTRAM e outra e o SIMM — Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2023, abrange as relações de trabalho entre os empregadores que, no território nacional ou linhas internacionais, se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

A ANTRAM e o SIMM requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 7, de 20 de março de 2023, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Deste modo, a Portaria n.º 129/2023, de 15 de maio assinala o seguinte:

Artigo 1.º

1 – As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias – ANTRAM e outra e o SIMM – Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2023, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 – Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 – A presente Portaria entra em vigor amanhã, dia dia 20 de maio. 

2 – A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de março de 2023.

[button title=”Consulte também a Portaria n.º 130/2023, Portaria n.º 131/2023 e a Portaria n.º 132/2023″ link=”https://aecbp.org/wp-content/uploads/2023/05/Anexo-Diario-da-Republica-Portaria-n.o-129-2023.pdf” icon_position=”right” color=”#364a9a” font_color=”#364a9a” size=”2″ full_width=”” class=”” download=”” rel=”” onclick=””]

Image by Freepik

Download Premium WordPress Themes Free
Free Download WordPress Themes
Free Download WordPress Themes
Download Nulled WordPress Themes
online free course
download lava firmware
Download Premium WordPress Themes Free
online free course