O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias — ANTRAM e outra e o SIMM — Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2023, abrange as relações de trabalho entre os empregadores que, no território nacional ou linhas internacionais, se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
A ANTRAM e o SIMM requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 7, de 20 de março de 2023, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Deste modo, a Portaria n.º 129/2023, de 15 de maio assinala o seguinte:
Artigo 1.º
1 – As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias – ANTRAM e outra e o SIMM – Sindicato Independente dos Motoristas de Mercadorias e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2023, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 – Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 – A presente Portaria entra em vigor amanhã, dia dia 20 de maio.
2 – A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de março de 2023.
[button title=”Consulte também a Portaria n.º 130/2023, Portaria n.º 131/2023 e a Portaria n.º 132/2023″ link=”https://aecbp.org/wp-content/uploads/2023/05/Anexo-Diario-da-Republica-Portaria-n.o-129-2023.pdf” icon_position=”right” color=”#364a9a” font_color=”#364a9a” size=”2″ full_width=”” class=”” download=”” rel=”” onclick=””]
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