IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
IRS Jovem
É alterado o regime do IRS jovem, passando a abranger também os rendimentos da categoria B de IRS, e é alargado para 5 anos (antes 3) o seu período de aplicação.
A idade de opção pelo regime é estendida até aos 28 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações.
A isenção é de 30 % nos dois primeiros anos, de 20 % nos dois anos seguintes e de 10 % no último ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente.
Regime fiscal aplicável a ex-residentes (Programa Regressar)
É alargado para os anos de 2021, 2022 e 2023 o regime fiscal aplicável a ex-residentes, que prevê a exclusão de tributação de 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais destes sujeitos passivos.
Afilhados Civis
É restringido o conceito de afilhados civis àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
Regime Simplificado
O âmbito das despesas dedutíveis é alargado à aquisição de serviços intracomunitários. É consagrada a possibilidade de, em alternativa aos valores constantes no Portal, declarar o valor das despesas e encargos que o contribuinte suportou, sem prejuízo do cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados nos termos gerais do artigo 128.º.
Mais-valias de valores mobiliários
O método de valorização das saídas (FIFO), quando os valores mobiliários estejam depositados em mais do que uma instituição de crédito ou sociedade financeira, passa a ser aplicável por referência a cada uma dessas entidades.
Valor de aquisição a título gratuito de valores mobiliários
Tal como já estava previsto para os imóveis, no caso de aquisição, a título gratuito, de valores mobiliários, com isenção de imposto do selo, o valor de aquisição passa a ser determinado com referência ao valor que serviria de base à liquidação do imposto do selo, caso este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
Taxas gerais
São criados mais 2 escalões na tabela de taxas, por desdobramento dos atuais 3.o e 6.o escalões, passando assim a ser constituída por 9 escalões.
Taxas especiais (mais-valias imobiliárias)
O saldo entre as mais-valias e menos-valias relativas a valores mobiliários deixa de ser abrangido pelas taxas especiais, passando a ser obrigatoriamente englobado quando resulte de ativos detidos por um período inferior a 365 dias e o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior a € 75 009. Esta alteração aplica-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Deduções à coleta
É alterado o limite das deduções à coleta, relativas a despesas de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis, pensões de alimentos, exigência de fatura, encargos com lares e benefícios fiscais, modificando-se a fórmula atualmente existente.
Mantém-se o limite de € 1 000,00, agora para contribuintes com rendimentos superiores a € 80 000,00.
Deduções dos dependentes e dos ascendentes
São alteradas as deduções à coleta de IRS dos dependentes.
Declaração de despesas e encargos
Passa a constar do Código que as despesas suportadas com saúde, formação e educação, os encargos com imóveis destinados à habitação permanente e os encargos com lares, podem ser
declaradas pelo sujeito passivo em alternativa aos valores comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Comunicação de rendimentos e retenções
As instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas operações relativas a valores mobiliários devem entregar aos sujeitos passivos documento onde se identifique, relativamente aos títulos transacionados, a quantidade, a data e o valor histórico de aquisição e o valor de realização. Quando a data e o valor histórico de aquisição sejam desconhecidos é considerado o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação.
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS
Encargos não dedutíveis
É introduzida uma limitação à aceitação de gastos fiscais referentes a encargos titulados por documentos emitidos por entidades que não tenham apresentado a declaração de início/inscrição de atividade para efeitos de IRC.
Rendimentos de direitos de autor e de direitos de propriedade industrial
É alterado o regime designado de Patent Box, passando a dedução ao lucro tributável relativa a contratos, que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária de direitos de propriedade industrial, a ser de 85% (antes 50%).
Pagamento especial por conta
É extinta a obrigação de efetuar pagamentos especiais por conta.
Liquidações oficiosas
No caso de liquidação oficiosa a determinação da matéria coletável passa a ser feita com base nos elementos que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha, de acordo com as regras do regime simplificado, com aplicação do coeficiente de 0,35 e, apenas na sua falta, sobre a totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada ou sobre o valor anual da retribuição mínima mensal, se superior.
Majoração das tributações autónomas em caso de prejuízos fiscais
É mantido no período de 2022, para as cooperativas, micro, pequenas e médias empresas a eliminação da majoração no caso de prejuízos fiscais, se verificadas determinadas condições.
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Taxas aplicáveis nas Regiões Autónomas
Deixam de constar do Código do IVA as taxas aplicáveis nas Regiões Autónomas, passando a constar de diplomas regionais.
Prazo de entrega das declarações periódicas de IVA
O termo do prazo para apresentação das declarações periódicas de IVA no regime mensal e regime trimestral passa para o dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações ou do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, consoante o regime.
Prazo de pagamento do IVA
De igual modo, o termo do prazo é harmonizado para o dia 25 do mês em que devem ser apresentadas as declarações periódicas.
Prazo para entrega do IVA indevidamente liquidado em faturas
O prazo para entrega passa para 20 dias a contar da emissão da fatura (antes 15).
AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS
Taxas reduzidas
É renovada a autorização legislativa para que o Governo proceda à alteração das verbas 2.6, 2.8, 2.9 e 2.30 da Lista I anexa ao Código do IVA, relativa a bens e serviços sujeitos a taxa reduzida, destinados a pessoas com deficiência.
Transmissões do excedente de eletricidade produzida em regime de autoconsumo de energia renovável
É autorizado o Governo a considerar como sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de eletricidade produzida em unidades de produção para autoconsumo a autoconsumidores cujo enquadramento no regime normal do imposto resulte unicamente da prática destas transmissões.
IMPOSTO DE SELO
Isenções Subjetivas
A isenção subjetiva de Imposto do Selo, da qual beneficiam determinadas entidades quando o imposto constitui seu encargo, não é aplicável às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas, independentemente da natureza jurídica que revestem.
Agravamento do imposto no crédito ao consumo
É mantido, durante o ano de 2022, o agravamento em 50% das taxas de Imposto do Selo no crédito ao consumo.
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
Segunda avaliação de prédios urbanos motivada por valor distorcido relativamente ao valor normal de mercado A produção de efeitos da segunda avaliação de prédios urbanos, nos casos em que o VPT se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, deixa de ficar circunscrita apenas ao IRS, IRC e IMT, passando a relevar igualmente para o IMI.
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS
Entradas de bens imóveis pelos sócios para a realização de prestações acessórias
Passa a estar expressamente contemplada a incidência de IMT nestas operações, conferindo-lhe o mesmo tratamento que têm as transmissões de imóveis com entradas dos sócios para a realização do capital social.
Adjudicação de bens imóveis aos sócios de sociedades
Passa igualmente a estar expressamente contemplada a sujeição a IMT da adjudicação de bens imóveis no âmbito da redução de capital e no reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades. É alargada a incidência de IMT à adjudicação de bens imóveis aos participantes como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente do resgate das unidades de participação ou da redução de capital de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular.
Direito real de habitação duradora
Se a propriedade for transmitida separadamente do direito real de habitação duradoura, o imposto é calculado sobre o valor da nua-propriedade, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior. Em caso de renúncia ou transmissão do referido direito, o imposto é liquidado sobre o valor atual desse direito, ou sobre o valor constante do ato ou do contrato, se for superior.
Taxas
São atualizados, em cerca de 1%, os escalões aplicáveis à aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente a habitação própria e permanente ou destinado exclusivamente a habitação.
BENEFÍCIOS FISCAIS
Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR)
É criado um Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR) do qual podem beneficiar os sujeitos passivos de IRC, desde que verifiquem determinadas condições, nomeadamente, não cessem contratos de trabalho durante três anos e não distribuam lucros durante igual período. O benefício fiscal a conceder corresponde a uma dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022 e o montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de € 5 000 000, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as seguintes regras: a) 10 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores; b) 25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.
Prédios urbanos objeto de reabilitação
Fica sem efeito a isenção de IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, se aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão, ou não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão, ou não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.
Prédios habitacionais destinados a habitação própria e permanente de sujeito passivo com rendimento não superior a 153 300€
A isenção de IMI passa a ter por referência o rendimento bruto total do agregado familiar, em vez do rendimento coletável para efeitos de IRS.
IVA em donativos
Não ficam sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 25 % (antes 10%) do montante do donativo recebido.
Regime fiscal das cooperativas O regime fiscal das cooperativas previsto no artigo 66º-A do EBF deixa de ser aplicável às que sejam instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguros e resseguros ou a outras entidades a elas legalmente equiparadas.
AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS
Programa de Valorização do Interior
Fica o Governo autorizado a criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior, aplicável a sujeitos passivos de IRC em função dos gastos resultantes de criação de postos de trabalho em territórios do interior.
“Start-up”
Fica o Governo autorizado a promover a definição do conceito legal de «start-up», determinando os limiares efetivos da sua elegibilidade para a concessão de apoios financeiros ou fiscais.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Comunicação dos elementos das faturas emitidas
É antecipado o prazo de comunicação dos elementos das faturas do dia 12 para o dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão. Os contribuintes passam ainda a estar obrigados a fazer uma declaração negativa, isto é, a comunicar no Portal, se for o caso, que no período em causa não emitiram faturas. A obrigação de comunicação de faturas passa a recair sobre todas pessoas, singulares ou coletivas, que se encontrem sujeitas às regras de emissão de faturação em território português (antes apenas as que tinham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português.
Apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e ATCUD
É concedido às micro, pequenas e médias empresas em sede de IRC e aos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, um incentivo correspondente à consideração, para efeitos de apuramento do lucro tributável, em 120% dos respetivos gastos contabilizados no período de tributação de 2022, referentes a despesas de implementação da submissão do SAF-T relativo à contabilidade e do ATCUD, desde que a implementação da submissão do SAF-T esteja concluída até ao final do período de tributação de 2023 e o ATCUD passe a constar de todas as faturas emitidas a partir de 1 de janeiro de 2023.
LEI GERAL TRIBUTÁRIA
Regime de férias fiscais
É alargado o regime de diferimento e suspensão extraordinários dos prazos das obrigações tributárias durante o mês de agosto, para incluir também o exercício do direito de defesa em quaisquer procedimentos, o exercício do direito à redução de coimas, bem como de pagamento antecipado de coimas.