Foi publicada a Lei n.º 1/2022, de três de janeiro. Entrou em vigor em quatro de janeiro de dois mil e vinte e dois. Alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho.
2. Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim.
I. O trabalhador pode faltar justificadamente, sem perda de retribuição:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta (filhos, enteados);
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta (mulher marido, pais, sogros e sogras);
c) Até cinco dias consecutivos, em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador;
d) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos).
II. A não observância das regras descritas em I constitui contraordenação grave.
3. Direito a acompanhamento psicológico.
Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.
Aquele direito é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.