O valor da Taxa Sanitária e de Segurança Alimentar Mais continuará o mesmo durante o ano 2022, em 7 euros por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, valor que permanece inalterado desde 2013.
A liquidação para pagamento é notificada ao sujeito passivo até ao final do mês de março.
A taxa é fixada anualmente e é devida como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados.
Destina-se a suportar as despesas inerentes àquelas ações que constituem as garantias de segurança e qualidade alimentar. O valor legal deve ser fixado cada ano, entre cinco e oito euros por metro quadrado (m2) de área de venda do estabelecimento.
Atendendo às orientações estratégicas do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como ao seu plano anual de atividades, foi apurado um valor de despesa cujo financiamento deve ser assegurado para garantia da execução das suas ações.
A liquidação, pagamento e cobrança da taxa sanitária e de segurança alimentar mais, é feita nos mesmos termos dos anos anteriores.
A liquidação é notificada ao sujeito passivo por via eletrónica para a caixa postal eletrónica, ou por carta registada, até ao final do mês de março, com a indicação do montante do valor a pagar. É considerada a situação dos estabelecimentos comerciais à data de 31 de dezembro do ano anterior ao que respeita a liquidação.
O pagamento faz-se através do documento único de cobrança, que define as datas das duas prestações a pagar, de montante igual, até ao final, respetivamente, dos meses de maio e outubro.
Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa devem conservar em seu poder, por um período mínimo de três anos, cópia documental dos comprovativos dos respetivos pagamentos e apresentar os mesmos à autoridade fiscalizadora, sempre que por esta forem solicitados.
A falta de pagamento no prazo da primeira prestação do ano implica o vencimento da seguinte.
Em consequência, o operador económico é notificado para proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias, do montante anual da taxa. A falta de pagamento da taxa nos referidos prazos constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação.
Decorridos 30 dias sobre o fim do prazo de pagamento, é desencadeada a cobrança coerciva, e emitida a respetiva certidão de dívida, a qual constituí título executivo. A cobrança coerciva da dívida é efetuada através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A lista atualizada dos estabelecimentos abrangidos é elaborada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), até ao dia 31 de janeiro de cada ano. Desta lista constam, designadamente, o nome ou denominação social, o número de identificação fiscal, a morada do estabelecimento e a área de venda do estabelecimento.
Os sujeitos passivos devem comunicar à DGAV, no prazo de 30 dias a contar do início da atividade ou de qualquer alteração, os elementos acima referidos relativos aos respetivos estabelecimentos comerciais. Em caso de omissão ou inexatidão dos elementos comunicados, a liquidação é efetuada com base na informação relevante de que a DGAV disponha.