Face à publicação de uma série de notícias com incorreções sobre diplomas relativos a resíduos, o Ministério do Ambiente e da Ação Climática esclarece que há três documentos com influência sobre estes assuntos:
1) O DL n° 102-D/2020, de 10.12, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera e republica o DL n.º 152-D/2017 de 11.12, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor. Neste caso, inclui-se, a título de exemplo:
• Artigo 25° n.º 4 do DL n.º 152-D/2017 de 11.12, republicado pelo DL n.º 102-D/2020, de 10.12: Proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material.
• Artigo 250-A, n.º 5 do DL n.º 152-D/2017 de 11.12, republicado pelo DL n° 102-D/2020, de 10.12: Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos higienizados para consumo no local, de forma gratuita ou a um custo inferior ao da água embalada disponibilizada pelos estabelecimentos.
• Artigo 250-B, n.°1 do DL n.º 152-D/2017 de 11.12, republicado pelo DL n° 102-D/2020, de 10.12: Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir, em regime de pronto a comer e levar, são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.
Este diploma e estas medidas entraram em vigor a 1 de Julho de 2021.
2) A Lei 76/2019 de 02.09, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho. Os prazos de adaptação previstos nesta lei foram adiados em virtude da situação pandémica, e esse prazo termina agora a 1 de julho, para alguns dos operadores (neste caso, para a restauração sedentária). Neste caso, inclui-se, a título de exemplo:
• Artigo 3.°, 1: Em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável.
Este diploma entrou em vigor a 1 de Julho de 2021.
3) O Diploma que transpõe a Diretiva Europeia de Plásticos de Uso Único entrou em circuito legislativo, foi objeto de consulta pública, e espera-se que seja aprovado a breve trecho para depois ser promulgado e publicado. Esta transposição irá harmonizar algumas das disposições introduzidas em vários momentos pelos diplomas referidos.
Neste caso, inclui-se a título de exemplo:
• A proibição de colocação no mercado de produtos em plástico de uso único como pratos, talheres, palhinhas, varetas, cotonetes, entre outros. Significa que, a partir da data de entrada em vigor, estes produtos deixam de poder ser colocados no mercado, incluindo importação. Os stocks existentes podem continuar a ser escoados, mas sempre em observância da Lei no 76/2019 de 02.09.