Foi publicada a Portaria nº 75-B/2021 de 31 de março, que aprova o Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial).
O Sistema de Incentivos ao tecido empresarial cultural, designado «Programa Garantir Cultura (tecido empresarial)» ) visa incentivar as atividades cultural e artística, em particular a criação e programação culturais, num contexto de mitigação dos impactos negativos sobre a atividade das empresas do tecido cultural decorrentes das medidas de proteção de saúde pública de combate à pandemia COVID -19.
O Programa Garantir Cultura (tecido empresarial) tem aplicação em todo o território de Portugal continental.
Beneficiários:
Micro, pequenas e médias empresas, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, incluindo empresários em nome individual com contabilidade organizada, enquadrados numa das seguintes CAE:
Critérios de elegibilidade dos projetos:
a) Ter por objetivo a realização de atividades de criação ou programação culturais dirigidas ao público, o que pode abranger apresentações e formatos físicos ou digitais, incluindo atividades relativas a projetos que, em virtude do decretamento de medidas restritivas no contexto surto epidemiológico da doença COVID -19, tenham ficado suspensos e cuja execução possa ser retomada;
b) Ter enquadramento, em, pelo menos, uma das seguintes áreas temáticas:
i) Artes performativas;
ii) Artes visuais;
iii) Cruzamento disciplinar;
iv) Cinema;
v) Museologia;
vi) Livro;
c) Ter um prazo máximo de execução de 9 meses a contar da data de notificação da decisão favorável;
d) Ter uma despesa mínima de 5.000 euros por candidatura;
e) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis para o desempenho da sua atividade.
Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
Taxa de incentivo:
O apoio a atribuir, apurado a partir das despesas elegíveis constante do formulário de candidatura apresentado pelo beneficiário, tem os seguintes limites máximos:
a) 50 000 euros, para microempresas;
b) 75 000 euros, para pequenas empresas;
c) 100 000 euros, para médias empresas.
Durante o período de concessão dos apoios, contado a partir da data da submissão da candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:
a) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359º, 367º e 373º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;
b) Cessar atividade;
c) Distribuir lucros ou dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.