Encontra-se em vigor um novo regime excecional e temporário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social.
De forma a assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas, o Governo decidiu alargar os regimes de diferimento de obrigações fiscais, especialmente no âmbito do IRC.
O regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias e dívidas de contribuições à Segurança Social agora aprovado prevê que, nos planos prestacionais de dívidas respeitantes a factos ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 e às dívidas vencidas no mesmo período, o pagamento da primeira prestação é efetuado no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações. Esta prorrogação de prazo também se aplica à retoma do pagamento das prestações de planos aprovados antes de 1 de janeiro de 2021.
Por outro lado, as empresas em insolvência, processo especial de revitalização ou regime extrajudicial de recuperação de empresas com plano aprovado e a cumprir esse plano, podem incluir nos planos de recuperação de empresas em curso as dívidas fiscais cujo facto tributário ocorra entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021.
Nessas mesmas situações, se os planos prestacionais em curso terminarem antes de 31 de dezembro de 2021, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data.
Regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais
Assim, no primeiro semestre de 2021, as obrigações relativas à retenção na fonte em IRS e em IRC, e entrega do IVA mensal, podem ser cumpridas:
- até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
- em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros.
Este regime aplica-se aos sujeitos passivos que:
- tenham obtido em 2019 um volume de negócios até 50 milhões de euros, e que cumulativamente declarem e demonstrem uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25% da média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior; ou
- tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; ou
- tenham iniciado ou reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020.
Esta medida aplica-se:
- à obrigação de pagamento referente ao IVA apurado no mês de dezembro de 2020 no regime mensal, com dispensa da condição da quebra de atividade;
- à obrigação de pagamento do IVA referente ao imposto apurado nos meses de janeiro e seguintes de 2021, no regime mensal ou trimestral;
- às retenções de IRS e de IRC referentes aos meses de fevereiro e seguintes.
A obrigação de pagamento relativa ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2020 que tenham obtido nesse período um volume de negócios até ao limite máximo de 50 milhões de euros, pode ser cumprida:
- até 31 de maio, pela diferença que existir entre o imposto total calculado na declaração periódica de rendimentos e as importâncias entregues por conta;
- em prestações, de valor igual ou superior a 25 euros e sem juros, repartidas da seguinte forma:
- uma primeira prestação de, pelo menos, 25% do montante resultante da diferença que existir entre o imposto total calculado na declaração periódica de rendimentos e as importâncias entregues por conta, vencendo-se a 31 de maio;
- o valor restante deve ser pago em três prestações mensais de igual montante, vencendo-se na mesma data dos meses subsequentes – 30 de junho, 31 de julho e 31 de agosto;
- a adesão ao pagamento prestacional referido deve ser exercida até 31 de maio.
Este regime também é aplicável aos primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, com as necessárias adaptações, podendo ser cumpridos:
- em três pagamentos por conta, com vencimento em julho, setembro e 15 de dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável;
- em três prestações mensais de igual montante, de valor igual ou superior a 25 euros e sem juros, vencendo-se a primeira na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa e as restantes prestações mensais na mesma data dos dois meses subsequentes;
- a adesão ao pagamento prestacional referido deve ser exercida até à data limite de 15 de dezembro.
A limitação aos pagamentos por conta no âmbito do IRC pode ser aplicada, com as necessárias adaptações, até 50% do segundo pagamento por conta que seja devido relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, desde que o sujeito passivo tenha obtido no período de 2020 um volume de negócios até ao limite máximo de 50 milhões de euros.
Se o sujeito passivo verificar, com base na informação de que dispõe, que, em consequência da redução do segundo pagamento por conta, pode vir a deixar de ser paga uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, pode ser regularizado o montante em causa até ao último dia do prazo para o terceiro pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.
Este regime apenas se aplica nas entregas efetuadas pela sociedade dominante, em resultado da aplicação do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades, quando todas as sociedades que integram o grupo reúnam as condições referidas.
É aprovado um regime excecional que se aplica às dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 e às dividas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à Segurança Social vencidas no mesmo período.
Nos planos prestacionais relativos às dívidas referidas, o pagamento da primeira prestação é efetuado no segundo mês seguinte àquele em que for notificado o despacho de autorização do pagamento em prestações.
A retoma do pagamento das prestações de planos aprovados antes de 1 de janeiro de 2021 ocorre no segundo mês após o termo da suspensão dos processos de execução fiscal, que ocorre a 31 de março.
Considera-se que o contribuinte tem a sua situação contributiva regularizada se optar por estes regimes de pagamento em prestações.
Quando um devedor esteja a cumprir plano prestacional autorizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou pela Segurança Social nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e tenha constituído ou venha a constituir dívidas para cumprir o pagamento em prestações dos impostos referidos, pode requerer, respetivamente, à AT ou à Segurança Social o pagamento em prestações daquelas dívidas, sujeitas às mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.
Nestes casos, se os planos prestacionais em curso terminarem antes de 31 de dezembro de 2021, o número de prestações aplicável às novas dívidas pode ser estendido até essa data.
A reformulação do plano prestacional prevista não depende da prestação de quaisquer garantias adicionais, mantendo-se as garantias constituídas, as quais serão reduzidas anualmente nos termos legais.
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