Foi publicado o Despacho nº 3046-A/2021, do Ministro da Economia, que actualiza os limites à comercialização de determinados produtos.
O Decreto nº 4/2021 permitiu que o Ministro da Economia possa, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja actividade seja permitida não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a actividade suspensa.
Limites à comercialização de determinados produtos
I. Os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja actividade é permitida não podem comercializar, em espaço físico, bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a actividade suspensa, considerando-se como tal os bens que integrem as seguintes categoriais:
a) Mobiliário, decoração e produtos têxteis para o lar;
b) Jogos e brinquedos;
c) Desporto, campismo e viagens;
d) Vestuário, calçado e acessórios de moda.
Tal não prejudica a possibilidade de os bens subsumíveis nessas categorias poderem ser comercializados para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento, ao postigo ou através de serviço de recolha de produtos adquiridos previamente através de meios de comunicação à distância (click and collect), desde que disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior, ou através de comércio eletrónico.
II. Os operadores económicos devem retirar os produtos cuja comercialização não é permitida, ocultar a sua visibilidade ou isolar as áreas de venda respectivas, ficando impedido o seu acesso aos consumidores.
III. Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de
distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem garantir, nas vendas a retalho, o cumprimento das regras acima referidas.