Taxa Sanitária e de Segurança Alimentar Mais 2021


O Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, criou o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, adiante designado Fundo, com os objetivos fixados no seu artigo 3.º, os quais visam a proteção da segurança alimentar e da saúde do consumidor.

Na prossecução dos objetivos acima enunciados, tendo em vista assegurar a contribuição necessária ao financiamento das ações a desenvolver e apoiar, o n.º 1 do artigo 9.º do citado decreto-lei previu a designada «taxa sanitária e de segurança alimentar mais», regulamentada pelas Portarias n.os 215/2012, de 17 de julho, e 200/2013, de 31 de maio, como contrapartida da segurança e qualidade alimentar que aquelas ações proporcionam ao comércio de produtos alimentares, e cujo montante é fixado anualmente.

Atendendo às orientações estratégicas do Fundo, bem como ao seu plano anual de atividades, apurou-se um valor de despesa cujo financiamento deve ser assegurado para garantia da execução das suas ações.

Tendo como suporte o valor previsional da despesa e o respeito pelos critérios de elegibilidade fixados pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, fixa-se através da presente portaria a «taxa sanitária e de segurança alimentar mais», para o ano de 2021.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, o seguinte:

Artigo 1.º – Valor da taxa

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2021, é de (euro) 7 por metro quadrado da área de venda do estabelecimento comercial tal como previsto nas disposições conjugadas das Portarias n.os 215/2012, de 17 de julho, e 200/2013, de 31 de maio.

Artigo 2.º – Liquidação, pagamento e cobrança

A liquidação, pagamento e cobrança da taxa sanitária e de segurança alimentar mais é feita de acordo e nos termos previstos na Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.

Artigo 3.º – Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

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