No futuro, todos os documentos com relevância fiscal vão passar a incluir 2 elementos:
- Código QR (ou QR Code);
- ATCUD (Código Único do Documento).
Estas novas regras, conforme a Portaria n.º 195/2020 publicada a 13 de agosto, estavam inicialmente previstas para entrarem em vigor já no início de 2021. O seu objetivo prendia-se com simplificar e modernizar a emissão de faturas, mas também combater a evasão fiscal, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro. Por outro lado, os programas de faturação deveriam garantir que o Código QR e o ATCUD seriam gerados corretamente e que se encontravam perfeitamente legíveis em qualquer documento com relevância fiscal.
Contudo, em virtude das dificuldades causadas pela pandemia COVID-19 e de forma a assegurar tempo suficiente para que estas alterações possam ser realizadas, o Código Único do Documento passará a ser obrigatório apenas a partir de 1 de Janeiro de 2022, conforme o Despacho n.º 412/2020-XXII.
Entretanto, segundo o artigo 404º da Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro, referente ao Orçamento do Estado para 2021, fica também suspensa a obrigatoriedade do Código QR nos documentos fiscalmente relevantes, sendo o seu uso facultativo durante o ano de 2021. Desta forma, a sua impressão passará também a ser obrigatória só em 2022.
Existe um período de transição?
Conforme previsto no artigo 7º da Portaria 195/2020, existe um regime transitório que é ajustado de forma a permitir que a comunicação das séries com vista a obter um código de validação, possa ser feita a partir do início do segundo semestre de 2021.