A partir do mês de janeiro todas as faturas passam a ter o código QR. A Portaria nº 195/2020, publicada a 13 de agosto, regulamenta os requisitos de criação do código de barras bidimensional, o conhecido QR code, e do código único do documento, chamado ATCUD. Este é mais um passo determinante para o fim das faturas em papel e o respetivo registo automático no e-fatura.
Em que consiste a medida?
O código único de documento e o código de barras bidimensional (código QR) destinam-se a simplificar a comunicação de faturas por parte de pessoas singulares para determinação das respetivas despesas dedutíveis em sede de IRS. Nota: os titulares de rendimentos de categoria B, continuam a ter de possuir os documentos impressos (artigo 9º do Decreto-Lei nº 28/2019, de 15 de fevereiro de 2019) ou assegurar que são guardados informaticamente de acordo com o referido decreto-lei.
O Fisco disponibilizará um código de validação da série a atribuir, composto por uma cadeia de, pelo menos, oito carateres. Será ainda criado um código único do documento (ATCUD) composto pelo código de validação da série e pelo número sequencial do documento dentro da série.
O ATCUD, com o formato “ATCUD:CodigodeValidação-NumeroSequencial”, deve constar obrigatoriamente em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por qualquer dos meios de processamento identificados no mesmo decreto-lei.
Quanto à elaboração do código de barras bidimensional (código QR), as especificações técnicas são definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e estará disponibilizada no Portal das Finanças. Através de um smartphone, o código será fotografado e toda a informação relativa à fatura será descodificada e enviada para a AT, sem necessitar do número de contribuinte e em tempo real.
Que tipo de documentos são abrangidos?
Para além das faturas, estão incluídos os documentos fiscalmente relevantes, ou seja: documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos que, independentemente da sua designação, sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente e que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestações de serviços.
O que implica o regime transitório?
Os sujeitos passivos, utilizadores de programas informáticos de faturação ou outros meios eletrónicos, relativamente às séries que pretendam manter em utilização, dando continuidade à respetiva numeração sequencial, devem, durante o mês de dezembro de 2020, comunicar os respetivos elementos. Os documentos pré-impressos em tipografia autorizada, que tenham sido adquiridos antes de 1 de janeiro de 2021, podem ser utilizados até 30 de junho de 2021.
Quais os benefícios desta medida?
Facilita a vida aos cidadãos na introdução de despesas que dão direito a desconto no IRS e ajuda no combate à fraude fiscal. Basta recorrer a um “smartphone” e ler o código, sem necessidade de dar o número de identificação fiscal. Esta medida é ainda determinante contra a fraude e evasão fiscais. Assegurar o controlo das operações realizadas pelos sujeitos passivos, dificulta a economia informal e paralela.
Por outro lado, estas alterações à lei obrigam a que, tanto os programadores como ou utilizadores de programas informáticos de faturação garantam a legibilidade do QR code e o ATCUD, independentemente do suporte que seja apresentado ao cliente.