No contexto da pandemia da doença COVID-19 foram aprovados decretos-leis para fazer face à situação epidemiológica, nos quais se verifica, em função da evolução da situação, a necessidade de determinados ajustamentos.
O Decreto-Lei nº 51/2020 de 07 de Agosto, altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Entre outras matérias, é alterado o Decreto-lei nº 10-F/2020, de 26 de Março, que estabeleceu um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Em concreto, é alterado o artigo 4º (pagamento diferido de contribuições).
A alteração é fundamentada na necessidade de estender o prazo para indicação dos prazos de pagamento na Segurança Social Direta, por parte das entidades empregadoras.
Recorde-se que o Decreto-lei nº 10-F/2020, de 26 de Março veio estabelecer a possibilidade de pagamento diferido de contribuições (artigo 4º), prevendo-se o pagamento de 1/3 das contribuições no mês em causa, podendo os restantes 2/3 ser pagos em prestações iguais ou sucessivas nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2020 ou nos meses de Julho a Dezembro de 2020.
Na redação anterior as entidades empregadoras deveriam indicar até Julho qual dos prazos de pagamento acima indicados pretendiam utilizar. Com a publicação do Decreto-Lei nº 51/2020, esse prazo é estendido a Agosto de 2020. Esta alteração produz efeitos a 01 de Agosto.