
O Decreto do Governo, que estabelece os termos das medidas excecionais a implementar durante a vigência do estado de emergência, foi promulgado pelo Presidente da República e colocado online no Portal do Governo ao início da noite da passada sexta-feira.
Está disponível aqui.
O documento indica os estabelecimentos que ficam abertos e os que encerram durante o período de estado de emergência:
Restauração
Os restaurantes “ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho”. Só não se aplica a cantinas ou refeitórios e a “outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada”.
Estabelecimentos que permanecem abertos
> Minimercados, supermercados, hipermercados;
> Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
> Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
> Produção e distribuição agroalimentar;
> Lotas;
> Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
> Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
> Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
> Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
> Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
> Oculistas;
> Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
> Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
> Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
> Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
> Jogos sociais;
> Clínicas veterinárias;
> Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
> Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
> Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
> Drogarias;
> Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
> Postos de abastecimento de combustível;
> Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
> Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
> Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
> Serviços bancários, financeiros e seguros;
> Atividades funerárias e conexas;
> Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
> Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
> Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
> Serviços de entrega ao domicílio;
> Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas
Estabelecimentos que obrigatoriamente têm de encerrar
> Atividades recreativas, de lazer e diversão:
– Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
– Circos;
– Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;
– Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
– Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
– Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
> Atividades culturais e artísticas:
– Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;
– Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
– Bibliotecas e arquivos;
– Praças, locais e instalações tauromáquicas.
– Galerias de arte e salas de exposições;
– Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos;
> Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento:
– Campos de futebol, rugby e similares;
– Pavilhões ou recintos fechados;
– Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
– Campos de tiro;
– Courts de ténis, padel e similares;
– Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
– Piscinas;
– Rings de boxe, artes marciais e similares;
– Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
– Velódromos;
– Hipódromos e pistas similares;
– Pavilhões polidesportivos;
– Ginásios e academias;
– Pistas de atletismo;
– Estádios.
> Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
– Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento;
– Provas e exibições náuticas;
– Provas e exibições aeronáuticas;
– Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
> Espaços de jogos e apostas:
– Casinos;
– Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
– Salões de jogos e salões recreativos.
> Atividades de restauração:
– Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente decreto;
– Bares e afins;
– Bares e restaurantes de hotel, exceto quanto a estes últimos para efeitos de entrega de refeições aos hóspedes;
– Esplanadas;
– Máquinas de vending.
> Termas e spas ou estabelecimentos afins.