Medidas excepcionais face ao surto de doença – Arrendamento não habitacional


Nos termos da Lei nº 1-A/2020, de 19-3, que entrou em vigor em 20-3-2020, até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio.

De igual forma, fica também suspensa execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Foi também publicado o Decreto nº 2-A/2020, de 20-3, que procede à execução da declaração de estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18-3.

Em matéria de arrendamento não habitacional, este Decreto contém disposição (art. 10º) que determina que o encerramento de instalações e estabelecimentos – incluindo os estabelecimentos comerciais –, que é determinado noutros preceitos do mesmo diploma, não pode servir de fundamento à resolução, denúncia ou outra forma de extinção (como a oposição à renovação de contrato a termo) de arrendamento não habitacional ou à cessação de outras formas de exploração de imóveis (como a cedência de exploração de estabelecimento comercial ou industrial ou a locação de espaço em centro comercial) em que os mesmos se encontrem instalados.

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