FAQ’s sobre o tema do “Visível Fee”


De acordo com a informação recebida da CCP –  Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, divulgamos um conjunto de FAQ’s da DGAE sobre o tema do “Visível Fee”, discriminação nas facturas da prestação financeira paga a favor do Estado das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos.

Recorde-se que o Decreto-Lei no 152-D/2017 de 11 de Dezembro que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de fluxos específicos de resíduos, prevê no no 6 do artigo 14 do Decreto-Lei supra citado, que “os produtores e os distribuidores discriminam ao longo da cadeia económica, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora”. Esta disposição, a qual entra em vigor a 01 de Janeiro de 2020, tem gerado não só muita controvérsia mas também dúvidas sobre o seu alcance. Após várias reuniões entre a DGAE, APA e associações, incluindo a CCP, foi possível minimizar/clarificar esta disposição.

Chama-se em particular a atenção que as FAQ vêm esclarecer que esta obrigação – a obrigação de discriminar o ecovalor pago – não é aplicável aos retalhistas na venda ao consumidor final. “Este dever inicia-se com o primeiro operador económico que coloca os seus produtos no mercado e abrange todos os operadores económicos ao longo da cadeia, mantendo-se em todas as transações que ocorram previamente à venda do produto ao utilizador final, entendendo-se como “utilizador final” qualquer pessoa singular ou coletiva a quem sejam fornecidos produtos, seja na qualidade de consumidor final (fora do âmbito de qualquer atividade económica) ou na qualidade de utilizador final profissional (produtos adquiridos para utilização do próprio operador económico no âmbito da sua atividade económica, não procedendo, portanto, à sua revenda)”.

Relativamente aos restantes operadores económicos – fabricantes, distribuidores, grossistas, etc. – a obrigação de discriminarem ao longo da cadeia o valor correspondente à prestação financeira paga a favor da entidade gestora mantém-se, embora a redacção que deve constar da factura é menos detalhada, conforme exemplos em anexo.  

 

 

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