A Portaria 230/2019, de 23 de julho, vem trazer uma atualização da lista de atividades de “elevado valor acrescentado” para efeitos do regime fiscal dos Residentes Não Habituais (RNH). Esta alteração traduz-se numa revisão profunda da tabela que estava em vigor desde 2010, justificada pela necessidade de alinhar as atividades que dela constam com a evolução das necessidades do mercado de trabalho nacional entretanto ocorrida e, em particular, com a necessidade de determinadas competências especializadas ou as dificuldades de recrutamento sentidas.
A nova Portaria adota um modelo diferente, o qual assenta numa correspondência direta entra as atividades da lista e códigos da Classificação Portuguesa de Profissões (CPP), publicada pelo Instituto Nacional de Esatística (INE).
A Portaria estabelece que as dúvidas interpretativas quanto ao âmbito e alcance das atividades da tabela devem ser esclarecidas por recurso aos códigos da CPP e às respetivas notas explicativas vigentes. As notas explicativas do CPP procuram delimitar o âmbito de cada profissão, apresentando quais as tarefas e funções que estão associadas a cada uma delas, bem como clarificando quais as profissões incluídas e não incluídas em cada código/subcódigo da CPP.
Da comparação entre as duas tabelas, constata-se que existem diversas atividades profissionais que deixam de qualificar como de “elevado valor acrescentado”, como sejam os arquitetos, os auditores, os consultores fiscais e os psicólogos. Por outro lado, a tabela passa a incluir diversas atividades anteriormente não contempladas, como sejam a dos trabalhadores qualificados dos setores da indústria, construção, agricultura, produção animal, entre outros.
Outra novidade introduzida por esta Portaria é a de que o reconhecimento do exercício de uma atividade de elevado valor acrescentado passa a estar condicionado a que os trabalhadores sejam possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou do nível 35 da Classificação Internacional Tipo da Educação ou sejam detentores de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada.
A Portaria prevê ainda a possibilidade de revisão da tabela de atividades de elevado valor acrescentado no prazo de três anos, em função da evolução económica do país.
Os efeitos da Portaria apenas se produzirão a partir de 1 de janeiro de 2020, continuando até lá a vigorar a atual lista de atividades publicada pela Portaria 12/2010.