Foi publicado o Decreto-Lei nº 128/2019, de 29/08, que altera o regime das práticas restritivas do comércio que consta do Decreto-Lei nº 166/2013, de 27/12, alterado pelo Decreto-lei nº 220/2015, de 08/10. As alterações agora publicadas entram em vigor em 29/10/2019.
O novo diploma revoga o art. 3o do Decreto-Lei 166/2013, que proibia especificamente a aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes. Tratava-se de proscrever, por exemplo, que uma empresa aplicasse a outra empresa condições menos favoráveis do que as que praticasse com uma terceira empresa sem que tal assentasse em razões objectivas justificadas por diferenças correspondentes no custo de fornecimento ou do serviço.
O novo diploma explicita também os termos da observância de uma obrigação já constante do regime anterior. Os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de bens e os prestadores de serviços são obrigados a possuir tabelas de preços com as correspondentes condições de venda e a facultá-las, quando solicitados, a qualquer revendedor ou utilizador. Estas tabelas e as condições de venda, contratos de fornecimento e quaisquer condições em que a empresa obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos seus fornecedores, como contrapartida da prestação de serviços específicos, devem ser reduzidos a escrito e devem ser mantidos em arquivo físico ou digital por um período de três anos e devem ser disponibilizados à entidade fiscalizadora mediante solicitação.
O Decreto-Lei 166/2013 já proibia a venda com prejuízo, ou seja, a venda de um bem a uma empresa ou consumidor por um preço inferior ao do seu preço de compra efetivo, acrescido de impostos aplicáveis e, se for caso disso, dos encargos com o transporte (art. 5o/1). O novo diploma vem esclarecer e renovar conceitos. Por “preço de compra efetivo”, entende-se o preço unitário identificável na fatura de compra, líquido dos descontos e pagamentos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa (art. 5o/2). Por “descontos relacionados com a transação”, entende-se os que forem identificáveis quanto ao produto, respetiva quantidade e período por que vão vigorar; por “pagamentos relacionados com a transação”, os que tenham sido previamente negociados entre as partes e reduzidos a escrito (art. 5o/3). Os descontos acima referidos devem estar identificados na própria fatura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços em vigor no momento da transação (art. 5o/4). Os descontos que forem concedidos direta e exclusivamente na venda de um determinado produto são considerados na determinação do respetivo preço de venda (art. 5o/5). Os descontos concedidos para utilização de forma diferida apenas são considerados para o preço de venda quando se destinem à aquisição posterior do mesmo produto (art. 5o/6). A prova documental do preço de compra efetivo e do preço de venda (com descontos) cabe ao vendedor (art. 5o/12).
O novo diploma vem ainda, sem muito alterar, sobretudo reformular a redação de vários preceitos da disposição que descreve – e proíbe – as práticas negociais abusivas (art. 7o). Como principais alterações, enunciam-se as que seguem. Em primeiro lugar, vem agora expressamente proibir-se que também as sanções contratuais exorbitantes sejam aplicadas aos contratos. São “exorbitantes” as que não forem proporcionais ao volume de compras ou vendas ou aos serviços prestados. Por outro lado, também se proíbe que, nas práticas negociais entre empresas, se obtenham contrapartidas por promoções em curso ou já ocorridas, ou quaisquer outras que não sejam efetivas e proporcionais, designadamente através da emissão de notas de crédito e débito com prazo superior a três meses da data da fatura a que se referem (art. 7o/1 – d)).
Deve ainda salientar-se que certas práticas que eram proibidas no setor alimentar passaram a ser genericamente proibidas. É o caso das práticas negociais entre empresas que se traduzam na dedução, por uma das partes, de valores ao montante da faturação devidos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, quando não estejam bem discriminados os motivos e a outra parte manifeste discordância no prazo de 25 dias.
O novo diploma proíbe também qualquer prática unilateral que imponha a antecipação do cumprimento de um contrato sem indemnização, ou imponha débitos não contratualmente previstos após o fornecimento dos bens ou serviços. Quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa, proíbe-se ainda, especificamente, que o comprador imponha um pagamento, diretamente ou sob forma de desconto, pela não concretização das expetativas do comprador quanto ao volume ou valor das vendas, ou pela introdução ou reintrodução de produtos. Também se proíbe que, quando o fornecedor seja micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa, o comprador (empresarial) lhe imponha um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto, como compensação por custos decorrentes de queixa do consumidor não imputável à pequena empresa fornecedora, ou por custos relativos a transporte e armazenamento posteriores à entrega do produto, ou como condição para iniciar uma relação comercial com esse fornecedor.
A entidade fiscalizadora destas práticas abusivas pode, mediante mero conhecimento da prática da infração, proceder à investigação e desencadear as ações inspectivas que entenda necessárias na repressão de práticas restritivas do comércio (novo art. 7o-A). Os denunciantes, sejam empresas ou associações empresariais que em nome de associados apresentem denúncias, têm direito à confidencialidade da identidade. A disponibilização de elementos indiciadores de infrações à entidade fiscalizadora não constitui violação de dever de segredo imposto por regulamento ou estabelecido contratualmente. A entidade fiscalizadora pode determinar, com carácter de urgência e sem dependência de audiência dos interessados, a suspensão da execução de uma prática restritiva do comércio, sempre que existam indícios fortes da sua verificação (art. 8o/1).