Entram hoje em vigor as novas alterações ao Código do Trabalho introduzidas pela Lei 93/2019 de 4 de Setembro. No entanto, nem todas as regras terão efeitos imediatos e há mudanças que dependem de decisão do Tribunal Constitucional.

Principais alterações:

1.  Duração de contratos a prazo

A duração máxima dos contratos a termo certo passa de três para dois anos e a dos contratos a termo incerto passa de seis para quatro anos.

2. Trabalho temporário e intermitente

Os contratos de trabalho temporário celebrados a partir de hoje passam a ter um limite de seis renovações, excepto quando esteja em causa a substituição de um trabalhador ausente por facto não imputável ao empregador.

3. Razões para contratar a prazo

A contratação de um jovem à procura de primeiro emprego ou um desempregado de longa duração deixa de ser motivo para celebrar um contrato a prazo, apesar de se manter como justificação para a contratação de desempregados de muito longa duração (há mais de dois anos).

4. Novo período experimental

O Governo alarga o período experimental dos contratos sem termo de jovens à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, que passa a ser de 180 dias (em vez de 90 dias).

5. Fim do banco de horas individual

O banco de horas deixa de, a partir de hoje, poder ser instituído por mero acordo individual entre a empresa e o trabalhador.

6. Novo banco de horas grupal

É criado um novo banco de horas grupal, a aprovar por referendo e a instituir se 65% dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica estiverem de acordo, ainda que os restantes discordem.

7. Contratos de muito curta duração

Os contratos de muito curta duração passam a poder ter a duração de 35 dias (em vez dos atuais 15) apesar de se manter o limite anual de 70 dias com o mesmo empregador.

8. Taxa de rotatividade

Está prevista a criação de uma nova taxa sobre a rotatividade destinada às empresas que mais recorram à contratação a termo resolutivo face à média do seu setor.

9. Contratação coletiva

As convenções coletivas deixam de poder estabelecer quantias de pagamento de trabalho suplementar inferiores à que está definida por lei.

10. Reforço de direitos

A lei laboral passa a prever expressamente que os trabalhadores com doença oncológica gozam dos mesmos direitos e deveres dos outros trabalhadores, ficando dispensados da prestação de trabalho em determinadas modalidades de horários, devendo o empregador adotar medidas adequadas para que as pessoas possam progredir ou ter formação.

 

Fontes: Jornal Público e Jornal de Negócios