Decreto-lei n.º 109/2019 de 14 de agosto relativo às práticas comerciais com reduções de preço (Saldos)


Já está em vigor o Decreto-lei nº 109/2019 de 14 de Agosto que procede à segunda alteração ao Decreto – Lei n.o 70/2007, de 26 de Março, alterado pelo Decreto -Lei nº 10/2015, de 16 de Janeiro, que regula as práticas comerciais com redução de preço.

Este diploma introduz algumas alterações de fundo, nomeadamente, ao conceito de saldos. Segundo comunicado enviado pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), por saldos, na redação dada pelo novo diploma, entende-se: a venda de produtos praticada a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover o escoamento acelerado das existências. Por sua vez, entende-se por preço mais baixo anteriormente praticado, o preço mais baixo a que o produto foi vendido, fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção, o que se trata, no entender da CCP, de uma redação confusa e de não fácil comprovação pelas empresas.

A venda em saldos pode realizar-se em qualquer período do ano, desde que não ultrapasse, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano. Também o conceito de promoções é alterado, utilizando-se, igualmente, o critério do preço mais baixo anteriormente praticado ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, praticadas no mesmo estabelecimento comercial. Mas relativamente a produtos não comercializados anteriormente, o diploma define como promoções, as vendas “a um preço inferior ao preço a praticar após o período de redução ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas após este período”.

Quanto aos procedimentos, a venda em saldos (e liquidações) continua sujeita à obrigatoriedade de envio de uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, mas a declaração tem que ser enviada exclusivamente através Portal «e.Portugal». Foi, no entanto, introduzida uma disposição transitória que permite que “os operadores económicos podem, até ao dia 30 de junho de 2020, notificar a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica através de qualquer meio de comunicação legalmente admissível”.

Consulte o Decreto-lei nº 109/2019 de 14 de Agosto aqui.

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