Foi publicada a Lei no 35/2019 de 24 de Maio, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei no 135/2014 de 8 de Setembro, o qual estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinadas a dança ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.
Destacam-se as seguintes alterações ao Decreto-Lei no 135/2014:
– Introdução da obrigatoriedade de existência de um responsável pela segurança habilitado com formação específica de diretor de segurança (para os estabelecimentos com lotação igual ou superior a 400 lugares).
– Introdução da obrigatoriedade de existência de mecanismo de controlo de lotação (para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares).
– É ainda introduzido um novo nº 3 que vem determinar a possibilidade de, em função da avaliação de risco, as medidas de segurança previstas nas alíneas b) (equipamentos de deteção de armas) e c) (serviços de vigilância com recurso a segurança privada com a especialidade de segurança-porteiro) do nº 1 deste artigo, serem aplicáveis aos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em funcionamento entre as 2 e as 7 horas, quando se trata de estabelecimento de restauração, ou entre as 24 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de bebidas.
Este novo artigo, vem estabelecer nomeadamente:
– Regras relativas às gravações de imagem, prazo de conservação das mesmas (30 dias contados da respetiva captação) e regras de destruição das imagens;
– Regras relativas aos sistemas de vigilância, incluindo ter associado um sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente competentes em caso de perturbação que justifique a sua intervenção (prazo de adaptação de 3 anos) e garantir a conectividade com os centros de comando e controlo das forças de segurança (prazo de adaptação 3 anos).
Finalmente, a Lei no 35/2019, no seu artigo 4º, determina a cessação com efeitos imediatos, das ligações dos estabelecimentos abrangidos pelo regime em análise a centrais públicas de alarme de forças de segurança estabelecidas ao abrigo do D.L. 101/2008.
Pode consultar a lei em https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/122393529/details/maximized